Férias escolares e guarda compartilhada: o que muda na convivência dos filhos? | Nathália Valadares
Férias escolares e guarda compartilhada: o que muda na convivência dos filhos?
Nathalia de Campos Valadares
Mestra cum laude em Direito Privado. Pós-Graduada em Direito Civil. Autora do livro Famílias Coparentais. Professora. Advogada Especialista em Direito de Família, Sucessões e Infância e Juventude.
1Férias escolares e guarda compartilhada: o que muda na convivência dos filhos?
A advogada Nathália de Campos Valadares participou de reportagem publicada pelo jornal Metrópoles para esclarecer dúvidas sobre guarda compartilhada, convivência familiar, férias escolares e viagens com crianças e adolescentes. A matéria foi motivada por um dado que merece atenção: segundo o Conselho Nacional de Justiça, os casos novos de disputa de guarda em Minas Gerais passaram de 24.496, em 2020, para 42.298, em 2025, uma alta de aproximadamente 73 por cento.
Você pode ler a reportagem completa aqui: Processos por guarda crescem em MG; veja regras para as férias.
O crescimento dos processos revela algo que observamos na prática diária: apesar de a guarda compartilhada estar presente na maioria das discussões familiares, muitos pais ainda têm dúvidas sobre o que ela significa e sobre como deve funcionar no dia a dia. Essas dúvidas se intensificam justamente nos períodos de recesso escolar, quando a rotina habitual muda e surgem questões concretas sobre com quem os filhos passarão as férias, quem poderá viajar e em quais condições.
Este artigo aprofunda os pontos abordados na reportagem e apresenta orientações práticas para quem deseja atravessar as férias com previsibilidade e sem litígio.
O que significa guarda compartilhada?
A guarda compartilhada está relacionada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais. Ela significa que pai e mãe participam, em conjunto, das decisões relevantes da vida dos filhos, independentemente de com quem a criança esteja residindo. O Código Civil, no artigo 1.583, parágrafo 1º, define a guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto.
Na prática, isso abrange decisões como a escolha ou alteração de escola, a realização de tratamentos médicos relevantes, o acompanhamento da saúde e de eventuais terapias, a inscrição em atividades extracurriculares, aspectos da formação educacional e religiosa, mudanças importantes na rotina e, de modo geral, escolhas que produzem efeitos duradouros na vida da criança.
2 REFERÊNCIAS
Processos por guarda crescem em MG; veja regras para as férias.
É igualmente importante esclarecer o que a guarda compartilhada não é. Ela não significa, necessariamente, divisão matemática do tempo com contagem exata de dias, nem permanência de metade do período com cada genitor. Também não implica ausência de uma residência de referência, tampouco alternância obrigatória de casas. E não autoriza que cada genitor decida sozinho, sobre temas relevantes, apenas porque a criança está com ele naquele momento. O próprio Código Civil, no artigo 1.583, parágrafo 2º, estabelece que o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada, sempre considerando as condições fáticas e os interesses dos filhos. A palavra equilibrada não é sinônimo de idêntica.
Guarda compartilhada não é guarda alternada
Essa é uma das confusões mais frequentes, e ela costuma gerar expectativas equivocadas na época das férias.
Na guarda compartilhada, as responsabilidades parentais e as decisões relevantes continuam sendo exercidas em conjunto, ainda que a criança esteja, naquele momento, na companhia de apenas um dos pais. A autoridade parental não se transfere de um genitor para o outro conforme o filho troca de casa.
A guarda alternada é figura distinta. Nela, ocorre a alternância do exercício da guarda e da custódia física em períodos determinados, com concentração maior da autoridade parental no genitor que está com a criança naquele intervalo. Vale registrar que a guarda alternada não possui previsão expressa no Código Civil e é vista com reservas por boa parte da doutrina e da jurisprudência, sobretudo pela instabilidade de referências que pode gerar para a criança.
Por isso, a divisão de férias entre os pais não transforma a guarda compartilhada em guarda alternada. São coisas diferentes, e tratá-las como equivalentes costuma ser a origem de muitos conflitos.
Guarda e convivência são institutos diferentes
Guarda e convivência respondem a perguntas distintas. A guarda define responsabilidades, deveres e a participação de cada genitor nas decisões relevantes. A convivência disciplina quando, onde e de que forma os filhos permanecerão com cada um dos pais. Como a Dra. Nathália Valadares resumiu à reportagem, a guarda compartilhada trata de decidir junto sobre a vida do filho, enquanto a convivência trata de organizar o tempo que a criança passa com cada genitor.
Uma mesma criança pode, ao mesmo tempo, estar submetida à guarda compartilhada, ter uma residência de referência e seguir um calendário de convivência específico. Não há contradição nisso. A convivência, aliás, é antes de tudo um direito da criança e do adolescente, e não apenas uma prerrogativa dos pais.
As férias escolares alteram temporariamente a rotina de convivência. Elas não suspendem nem modificam a guarda compartilhada. Durante o recesso, as decisões relevantes continuam a ser tomadas em conjunto, o que muda é a organização prática dos dias.
Por que planejar férias e feriados com antecedência?
O planejamento prévio é, na nossa experiência, o fator que mais reduz litígios nesse período. Quando os pais definem com antecedência como serão as férias, evitam discussões de última hora e a sobreposição de viagens e compromissos. Torna-se possível comprar passagens com antecedência e a preços melhores, organizar as próprias férias profissionais em torno do calendário dos filhos, definir quem fará os deslocamentos e prever os custos de cada viagem. O planejamento também permite que os filhos compreendam com tranquilidade como será o período, reduz a exposição da criança a discussões entre os pais e evita aqueles pedidos judiciais urgentes que costumam surgir às vésperas das férias ou dos feriados.
Vale destacar um ponto que costuma passar despercebido: a previsibilidade importa principalmente para a criança. Saber onde estará, com quem permanecerá e quando voltará à rotina habitual dá à criança uma sensação de segurança que nenhuma decisão de última hora consegue oferecer.
O que deve constar de um calendário de convivência?
Um bom calendário não se resume a prever finais de semana genéricos. Quanto mais claro o documento, menor o espaço para interpretações divergentes.
Além dos finais de semana comuns e do critério de alternância entre eles, convém regulamentar as férias escolares de julho e de fim de ano, os feriados prolongados e datas como Carnaval, Semana Santa, Natal e Ano-Novo. O calendário também deve tratar do Dia das Mães e do Dia dos Pais, dos aniversários dos filhos e dos pais, além de recessos e eventos escolares. Em cada período de convivência, é útil definir os horários de início e término, os locais de retirada e devolução da criança, a responsabilidade pelos deslocamentos e pela compra de passagens, e as regras específicas para viagens nacionais e internacionais. Vale ainda prever a forma de comunicação entre os filhos e o genitor que não estiver com eles, o envio de documentos, medicamentos e objetos pessoais, a possibilidade de alteração consensual do calendário, o prazo mínimo para informar viagens e compromissos e os critérios para compensação de períodos eventualmente não exercidos.
Um bom calendário considera a idade dos filhos, a rotina escolar, a distância entre as residências, os compromissos profissionais dos pais, a existência de irmãos e as necessidades específicas de cada criança. Não existe um modelo único adequado a todas as famílias, e desconfiamos de qualquer solução apresentada como fórmula fechada. O calendário certo é o que se ajusta à realidade daquela família.
Metade das férias para cada genitor é obrigatória?
Não há uma fórmula universal aplicável a todos os casos. A divisão equilibrada das férias é a solução mais comum, e frequentemente a mais adequada, mas ela pode e deve ser adaptada conforme a idade dos filhos, a distância entre as residências, a rotina de trabalho de cada genitor, a disponibilidade real para viagens, as necessidades específicas da criança, a convivência exercida ao longo do ano e eventuais recomendações técnicas ou decisões judiciais já existentes.
Como a Dra. Nathália Valadares observou na reportagem, o mais comum é que metade do período fique com um genitor e a outra metade com o outro. Mas, quando um dos pais mora em outro estado, ou muito distante da criança, pode ser razoável concentrar a convivência em um período mais extenso durante as férias, justamente para compensar a menor convivência ao longo do ano. Nesses casos, o equilíbrio se mede no conjunto, e não em cada bloco isolado.
Os pais podem alterar o calendário por acordo?
Sim. Ajustes consensuais são possíveis e, muitas vezes, necessários. A vida real traz imprevistos, e um calendário útil precisa comportar alguma flexibilidade.
Para que essas alterações não gerem novos conflitos, recomendamos que sejam comunicadas com antecedência, registradas por escrito, ainda que por mensagem, e claras quanto às datas e aos horários. Elas devem ser feitas sem pressão ou imposição e ser compatíveis com o interesse dos filhos. A flexibilidade, contudo, tem limites. Ela não pode transformar o calendário em uma regra constantemente descumprida ou sujeita à vontade unilateral de um dos genitores. Um calendário que só vale quando convém a um dos pais deixa de cumprir sua função.
O que acontece quando os pais não chegam a um acordo?
Quando o diálogo direto não é suficiente, a orientação jurídica pode ajudar a organizar a situação antes que ela se agrave. O trabalho do advogado, nesse ponto, é frequentemente preventivo. Ele serve para interpretar a decisão ou o acordo já existente, negociar uma solução extrajudicial, formalizar um novo calendário, pedir a regulamentação ou a alteração da convivência, resolver divergências relacionadas a viagens e requerer autorização judicial quando necessária. Também serve para prevenir ou enfrentar descumprimentos reiterados e, quando há risco de prejuízo aos filhos, para adotar medidas urgentes.
Nem toda divergência precisa virar processo. Boa parte dos impasses se resolve por negociação, mediação e pela elaboração de regras mais claras. Por outro lado, quando um dos pais impede injustificadamente a convivência, descumpre o calendário de forma reiterada ou inviabiliza decisões necessárias, a intervenção do Poder Judiciário pode se tornar indispensável. Como pontuou a advogada na reportagem, sem consenso sobre a divisão das férias, cabe à Justiça definir como será essa convivência.
Um esclarecimento sobre viagens ajuda a evitar boa parte dos conflitos de férias. Para viagens dentro do Brasil com um dos pais, não é exigida autorização do outro genitor, e o impedimento só pode ocorrer por decisão judicial fundamentada em risco ou prejuízo concreto à criança. Já para viagens ao exterior com apenas um dos pais, a autorização do outro genitor é obrigatória, nos termos dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Resolução CNJ nº 131/2011. Havendo recusa injustificada, contrária ao interesse da criança, o genitor interessado pode pedir à Justiça o suprimento dessa autorização.
A importância da atuação preventiva do advogado
Em nossa atuação em Direito de Família, orientamos os clientes na construção de regimes de convivência completos, claros e adaptados à realidade de cada família. Essa orientação costuma abranger a análise da rotina familiar, a definição de férias e feriados, a criação de calendários anuais e a organização de viagens. Envolve ainda a distribuição de responsabilidades, a previsão de horários e deslocamentos, a negociação com o outro genitor ou com seu advogado, a elaboração de acordos e a revisão de cláusulas já existentes. Quando necessário, alcança a atuação em processos judiciais e a adoção de medidas diante de descumprimentos.
A experiência demonstra que cláusulas genéricas, como "férias divididas igualmente", com frequência se mostram insuficientes. Elas não dizem quais datas cabem a cada genitor, em que horários começa e termina cada período, quem é responsável pelos deslocamentos e como funcionam os anos pares e ímpares. É nessa imprecisão que o conflito encontra espaço.
Um planejamento juridicamente bem estruturado não tem por objetivo enrijecer a relação entre os pais. Ele busca o oposto: reduzir as zonas de atrito e tornar a rotina previsível, para que a convivência aconteça de forma tranquila e os filhos não fiquem no meio de discussões que não são deles.
Conclusão
A guarda compartilhada nas férias escolares exige três coisas: corresponsabilidade, diálogo e organização. Ela não impõe divisão matemática do tempo, mas pressupõe que as decisões relevantes continuem sendo tomadas em conjunto, mesmo quando a criança está com apenas um dos pais.
O planejamento das férias, dos feriados e das viagens é o que transforma um período potencialmente tenso em um momento de convivência tranquila. Quando pais e mães sabem, com antecedência, como será o recesso, os filhos vivenciam esse tempo com mais segurança e estabilidade, que é exatamente o que a lei busca proteger.