Inventário judicial ou extrajudicial, qual escolher? | Nathália Valadares
Inventário judicial ou extrajudicial, qual escolher?
Nathalia de Campos Valadares
Mestra cum laude em Direito Privado. Pós-Graduada em Direito Civil. Autora do livro Famílias Coparentais. Professora. Advogada Especialista em Direito de Família, Sucessões e Infância e Juventude.
O inventário é o procedimento pelo qual se apura o patrimônio deixado por quem faleceu, se calcula e se recolhe o imposto devido e se distribui a herança entre os herdeiros. Sem ele, os bens permanecem em nome do falecido e não podem ser vendidos, transferidos ou regularizados. A legislação estabelece prazo para a abertura, e o atraso pode gerar multa sobre o imposto, razão pela qual convém iniciar o quanto antes.
Existem duas vias possíveis: a extrajudicial, feita em cartório, e a judicial, que tramita perante o Poder Judiciário. Em ambas, a presença de advogado é obrigatória.
2Inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial é realizado por escritura pública, lavrada em Cartório de Notas, com a assistência de um advogado que orienta as partes e responde pela regularidade jurídica do ato.
Suas principais características são:
a) Consensualidade. Todos os herdeiros precisam estar de acordo quanto à partilha. Não havendo consenso, essa via em regra não é viável.
b) Documentação regular. A escritura pressupõe documentos organizados, certidões atualizadas e a situação dos bens em ordem.
c) Recolhimento do imposto. O ITCD, imposto estadual sobre a transmissão da herança, deve ser apurado e pago para que a escritura seja lavrada.
Herdeiros menores, incapazes e testamento. A ideia de que essas situações impedem automaticamente o inventário em cartório está superada. Com a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, passou a ser possível, em determinadas hipóteses, realizar o inventário extrajudicial mesmo diante de herdeiro menor ou incapaz, ou de testamento, desde que preenchidos os requisitos, preservados os interesses do incapaz e, quando o caso exigir, com manifestação favorável do Ministério Público. É uma análise que depende do caso concreto.
Quando há consenso pleno e documentação em ordem, o inventário extrajudicial costuma ser concluído com agilidade, muitas vezes em poucas semanas.
3Inventário judicial
O inventário judicial tramita perante o Poder Judiciário e também exige advogado. Ao contrário do que muitos imaginam, ele não é sinônimo de conflito. Pode ser consensual ou litigioso.
Ele é a via adequada, entre outras situações, quando há divergência entre os herdeiros, quando existe interesse de incapaz que não comporte a solução em cartório, ou quando alguma particularidade do patrimônio ou do testamento exige decisão do juiz.
4O mito da lentidão: o inventário judicial também pode ser célere
Aqui está um dos pontos mais importantes e menos compreendidos. A demora de um inventário não decorre do simples fato de ele correr na Justiça. O que trava um inventário, em qualquer via, é o conflito entre os herdeiros, desconhecimento do patrimônio, bens irregulares e existência de dívidas.
Quando todos os herdeiros estão de acordo com a partilha, a lei prevê um rito judicial simplificado, o arrolamento, mais enxuto e rápido do que o inventário tradicional. Nele, a partilha é apresentada de forma consensual e homologada pelo juiz, sem a extensa sequência de atos de um processo litigioso. Há, e neste caso, dispensa o recolhimento do ITCD como ato prévio.
Ou seja, um inventário judicial consensual pode tramitar com celeridade. Tratar a via judicial como automaticamente lenta é um equívoco que pode levar a família a descartar, sem análise, uma opção que talvez fosse mais vantajosa para o seu caso.
5A questão dos custos
Este é o ponto que costuma surpreender e que merece atenção antes de qualquer decisão. Alguns custos existem independentemente da modalidade escolhida:
a) ITCD. O imposto sobre a transmissão da herança é devido ao Estado em qualquer via. Em Minas Gerais, a alíquota é de 5% sobre o valor transmitido. Ele não desaparece nem diminui pela escolha entre cartório e Justiça.
b) Honorários advocatícios, certidões, avaliações, registros e regularizações também incidem nas duas modalidades.
A diferença de custo entre as vias está, sobretudo, no que é específico de cada uma:
No inventário extrajudicial, incidem os emolumentos cartorários, fixados pela Lei estadual nº 15.424/2004 e atualizados anualmente. Eles são calculados por faixas, conforme o valor do patrimônio, e devem ser orçados no próprio cartório, que aplica a tabela vigente. Há também a incidência de imposto, atualmente, o ISS, que é devido sobre as atividades dos cartórios.
No inventário judicial, incidem as custas processuais e a taxa judiciária, calculadas conforme o valor partilhável.
Em Minas Gerais, o inventário e o arrolamento judiciais são isentos de custas e de taxa judiciária quando o valor partilhável, excluída a meação, não ultrapassa 25.000 UFEMGs. Em 2026, esse limite equivale a R$ 144.747,50.
Na prática, isso significa que, para patrimônios dentro dessa faixa, o custo processual da via judicial pode ser muito baixo ou próximo de zero, enquanto os emolumentos do cartório continuam sendo cobrados na via extrajudicial. Por isso, em certos casos, mesmo havendo pleno consenso entre os herdeiros, o inventário judicial pode se revelar mais econômico que a escritura em cartório.
Acima desse limite, as custas judiciais passam a ser cobradas de forma progressiva, conforme o valor partilhável. Não existe, portanto, uma resposta única. A comparação precisa considerar o valor e a composição do patrimônio, a quantidade e a natureza dos bens e os atos necessários em cada via, sempre com base nas tabelas oficiais vigentes na data do procedimento.
6Como escolher a via mais adequada
A decisão correta nasce de uma comparação, não de um palpite. Vale analisar:
a) O consenso entre os herdeiros, que é o fator que mais influencia a celeridade.
b) O valor e a composição do patrimônio.
c) O número e a condição dos herdeiros, inclusive a existência de menores ou incapazes.
d) A regularidade dos imóveis e demais bens e da documentação.
e) A comparação entre custas judiciais e emolumentos cartorários no caso concreto.
f) A existência de testamento ou de questões que exijam decisão judicial.
g) A urgência e os objetivos da família.
7Conclusão
A melhor via não é a mais conhecida nem a que parece mais rápida à primeira vista. É aquela que oferece maior segurança, eficiência e adequação ao seu caso. O inventário extrajudicial é ágil quando há consenso e documentação em ordem, mas nem sempre é o mais barato. O inventário judicial, por sua vez, pode ser tão rápido quanto, quando os herdeiros estão de acordo, e, em Minas Gerais, pode até sair mais econômico dependendo do valor do patrimônio.
Antes de iniciar o inventário, procure orientação jurídica. Uma análise comparativa bem feita no início evita custo desnecessário e desgaste ao longo do caminho, e assegura que a escolha atenda de fato aos interesses da família.